Na ação, os pais do menor procuraram a loja e descobriram que o autor da abordagem não era segurança, mas operador de caixa, e que teria agido sob ordens de uma supervisora para abordar “suspeitos”.
Racismo reconhecido
O juiz Thiago Dantas Cunha Nogueira de Souza entendeu que a conduta foi discriminatória e baseada em estereótipos, destacando que o garoto foi abordado por estar sozinho, com vestimenta simples e aparência que despertou suspeita indevida. A sentença ressalta que o episódio revela traços de racismo institucional, e que o tratamento não teria sido o mesmo se a criança pertencesse a um grupo social privilegiado.
“A abordagem se deu apenas por se tratar de uma criança de origem humilde e vestimenta simples, com a cor de pele que chama atenção daqueles que tem um olhar discriminador e buscam antes de qualquer atitude um motivo para abordar e imputar um ato delituoso.”
O juiz destacou ficar “claro que as atitudes mencionadas têm cunho racista”, porque tinham intuito abusivo e ilegítimo, “que por certo não teriam sido feitos fosse uma criança rica em um bairro de alta classe”. Restou evidente, portanto, o dano moral indenizável.
As Lojas Americanas foram intimadas a apresentar imagens do circuito interno da loja, mas não atenderam à determinação judicial, o que contribuiu para a presunção de veracidade das alegações do autor.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil. O magistrado considerou a idade da vítima e a gravidade da ofensa como fatores agravantes, afirmando que o valor deve cumprir também função pedagógica e inibitória.
Processo: 1000909-42.2021.8.26.0114
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