A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa de telecomunicações ao pagamento de horas extras a um empregado que continuava em deslocamento após registrar o fim da jornada de trabalho. Na sessão de julgamentos realizada no dia 13/5, o colegiado considerou que o tempo gasto no retorno para casa, após atendimentos em locais distantes, configurava período à disposição da empresa.
Na ação, o trabalhador relatou que atuava como agente de soluções em telecomunicações e realizava viagens frequentes para cidades do interior. Segundo narrou no processo, embora encerrasse os serviços às 18h, ainda precisava percorrer longas distâncias até chegar em casa. O empregado alegou que esse período não era registrado nos controles de ponto e pediu o pagamento das horas extras correspondentes.
Em 1ª instância, o pedido de reconhecimento do tempo de deslocamento no fim da jornada foi atendido, mas o pagamento de supostas horas extras referentes à supressão de intervalo intrajornada não foi acatado. Insatisfeitos, tanto o trabalhador quanto a empresa recorreram ao TRT-10. O empregado alegava que, devido à alta demanda de atendimentos em várias cidades, conseguia usufruir apenas de 10 a 20 minutos de pausa para alimentação em alguns dias da semana.
A empresa, por sua vez, sustentou que o intervalo era regularmente concedido e estava pré-assinalado nos cartões de ponto. Justificou que toda a jornada era registrada corretamente por meio de sistema eletrônico e que eventuais horas extras já haviam sido pagas ou compensadas. No julgamento, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou que a prova oral confirmou a prática adotada pela empresa de orientar os empregados a registrarem o encerramento da jornada antes do retorno após viagens a trabalho.
Segundo o voto do magistrado, testemunhas relataram que os trabalhadores chegavam a percorrer entre 150 e 200 quilômetros depois de bater o ponto, e que o próprio trabalhador disse que levava cerca de 1h30 no deslocamento de volta para casa. O relator também considerou que a empresa não apresentou controles de frequência registro de fim de jornada em horário compatível com o deslocamento após encerramento do trabalho.
‘Vê-se, portanto, que a prova oral é contundente quanto à imposição da empresa reclamada de encerrar a jornada de trabalho mesmo estando o empregado distante mais de 100 km de sua residência. Desse modo, tendo em vista que o trajeto de retorno configura tempo à disposição, concluo como o juiz sentenciante que a prática adotada pela demandada é fraudulenta e implica dever de pagar pelas horas extras realizadas.’ Com isso, a Turma manteve a condenação ao pagamento de 1h30 extra por dia, em três dias da semana, durante o período reconhecido pela sentença, com adicional de 50% e reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Em relação ao recurso apresentado pelo trabalhador sobre o intervalo intrajornada, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran levou em consideração que o próprio empregado admitiu em depoimento que a empresa não fiscalizava diretamente seu horário de almoço. Para o magistrado, isso demonstrava autonomia para administrar a pausa durante o trabalho externo. Assim, o colegiado concluiu que não houve prova suficiente de que a empresa impedisse o descanso regular.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000695-46.2025.5.10.0010
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Pedro Scartezini, 19.05.2026
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