por Superintendência de Relações do Trabalho
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria MTE nº 817, de 8 de maio de 2026, que prorroga até 11 de novembro de 2026 a suspensão da alínea “a” do item 38.10.7 da Norma Regulamentadora nº 38 (NR-38), que trata da segurança e saúde nas atividades de limpeza urbana.
A Portaria MTE nº 779/2025 havia suspendido a exigência por 12 meses, com prazo final previsto para 20 de maio de 2026. Com a nova medida, o MTE estende o período de suspensão e mantém a flexibilização sobre o tipo de calçado de segurança fornecido aos trabalhadores.
O que diz o item 38.10.7 da NR 38
“Para a atividade de coleta de resíduos sólidos, devem ser fornecidos ao trabalhador, entre outros, os seguintes tipos de EPI:
a) calçado de segurança do tipo tênis aprovado, no mínimo, para proteção contra impactos de quedas sobre os artelhos e contra agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes, com absorção de energia na área do salto (calcanhar) e com resistência ao escorregamento; e (Alínea suspensa até 22 de abril de 2026).
Obs.: Durante o período de suspensão de que trata o art. 1º, a organização deve fornecer Equipamento de Proteção Individual – EPI tipo calçado selecionado de acordo com os riscos ocupacionais identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-11, e com observância ao disposto na NR-62.”
Na prática, a prorrogação mantém a possibilidade de as empresas adotarem o tipo de calçado mais adequado às condições reais de trabalho, em substituição à exigência de um modelo único.
A portaria já está em vigor.
1Norma Regulamentadora 01 (NR 01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
Disponível em: Acessar NR-01
2Norma Regulamentadora 06 (NR 06) – Equipamento de Proteção Individual.
Disponível em: Acessar NR-06
Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.