MTE suspende exigência do uso de calçado específico prevista na NR-38

Jurídico

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria MTE nº 779 (DOU 20/05/2025), que suspende por 12 meses a alínea “a” do item 38.10.7 da Norma Regulamentadora nº 38 (NR-38)[1]. Esse item da norma especificava a exigência de calçado de segurança do tipo tênis para atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Antes da suspensão (item 38.10.7 da Portaria MTP 4.101/2022)Durante a suspensão (art. 2º da Portaria MTE 779/2025)
“38.10.7 Para a atividade de coleta de resíduos sólidos, devem ser fornecidos ao trabalhador, entre outros, os seguintes tipos de EPI: a) calçado de segurança do tipo tênis aprovado, no mínimo, para proteção contra impactos de quedas sobre os artelhos e contra agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes, com absorção de energia na área do salto (calcanhar) e com resistência ao escorregamento;”“Durante o período de suspensão […], a organização deve fornecer Equipamento de Proteção Individual – EPI tipo calçado selecionado de acordo com os riscos ocupacionais identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e com observância ao disposto na NR-6.”

Em resumo, a nova portaria possibilita que as empresas ofereçam o tipo de calçado de segurança mais adequado aos riscos ocupacionais da atividade, em vez de exigir um modelo único (tipo tênis).

A portaria já está em vigor.

Saiba mais.

Nova NR disciplina condições de segurança e saúde nas atividades de limpeza urbana e resíduos sólidos


Norma Regulamentadora Nº 38 (NR 38) – Segurança e Saúde no Trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos – “Tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos”. Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.

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