O depoimento do preposto em contraposição ao restante da prova oral não configura abuso do direito de petição, tampouco conduta com subsunção às previsões legais que definem o litigante de má-fé (art. 793-B da CLT). O preposto não presta juramento e não está obrigado a falar a verdade, a exemplo das testemunhas, pois é quem representa a própria parte; é necessário, apenas, que tenha conhecimento dos fatos, sendo possível – inclusive – que nem os tenha presenciado (art. 843, §§ 1º e 3º, da CLT). Ademais, é inerente ao próprio resultado da ação a prevalência da tese obreira ou da patronal, inclusive quanto a questões fáticas, sendo, portanto, usualmente normais divergências entre os depoimentos das partes e das testemunhas. TRT-12 –AC. 1ª TURMA PROC. 0000933-13.2023.5.12.0032. REL.: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. DATA DE ASSINATURA: 28/01/2025.