A omissão de socorro a uma trabalhadora gestante é conduta abusiva e gera dever de indenizar, independentemente de haver nexo causal comprovado com eventuais problemas no parto.
Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou decisão de primeira instância e aumentou uma indenização de R$ 30 mil a R$ 130 mil por danos morais a uma mulher que passou mal no trabalho, quando estava grávida, e teve ajuda negada por sua supervisora.
A trabalhadora era terceirizada e responsável pela limpeza do local. Grávida de gêmeos, ela teve cólicas e sangramentos enquanto trabalhava, mas que a sua gestora, porém, negou ajuda e não ofereceu transporte ou qualquer auxílio para que ela se dirigisse ao hospital. A autora decidiu ir a pé, acompanhada por uma colega que decidiu ajudá-la voluntariamente.
Ao chegar no hospital, ela teve um parto prematuro. Um de seus bebês faleceu e outro ficou internado por um longo período após o parto.
Ela alega que a gestora omitiu socorro e que a falta de auxílio da empresa frustrou a chance que ela tinha de ter tido um resultado mais favorável.
Diante disso, ajuizou ação contra a empresa tomadora de serviços, outra empresa do mesmo grupo econômico e a empresa terceirizada, pedindo indenização pelos danos morais causados pela conduta abusiva.
A tomadora de serviços disse que não houve omissão, uma vez que outra empregada acompanhou a mulher até o hospital, e que não há comprovação de nexo causal entre a conduta supervisora e o desfecho do parto da autora.
O juízo de primeira instância fixou indenização de R$ 30 mil por danos morais. Ele reconheceu a omissão de socorro, mas não viu conjunto probatório que comprovasse o nexo causal entre a omissão e o desfecho obstétrico.
A trabalhadora recorreu e pediu o aumento da indenização para R$ 1,3 milhão — mil vezes o valor do seu último salário —, alegando a gravidade da conduta da empresa. Também pediu a aplicação da teoria da perda de uma chance terapêutica.
As empresas acessórias pediram o afastamento da responsabilidade sobre o caso e a empresa contratante pediu a diminuição da indenização.
Conduta omissiva
A relatora do caso, desembargadora Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, deu parcial provimento aos pedidos da autora.
A magistrada afirma que a conduta da contratante violou o dever geral de proteção do trabalhador, sendo ato ilícito, causando danos morais e gerando dever de indenizar. Para ela, o fato de outra empregada ter acompanhado a gestante por vontade própria não anula a falta de socorro por parte da empresa.
Contudo, quanto ao nexo causal e à perda de uma chance terapêutica, a relatora reforçou o entendimento de primeira instância sobre a falta de provas técnicas sobre o nexo causal entre a omissão da ré e o parto prematuro.
“A teoria da perda de uma chance exige uma probabilidade séria e real de êxito, que, sem prova técnica, permanece no campo da conjectura em relação ao desfecho obstétrico específico”, afirma.
Devido à gravidade da conduta da empresa e considerando o caráter pedagógico da condenação, a magistrada determinou o aumento da indenização para R$130 mil.
Empresas acessórias
A desembargadora manteve o entendimento de primeira instância que estabeleceu responsabilidade subsidiária para a segunda empresa reclamada e a responsabilidade solidária da terceira reclamada sobre o caso.
Ela aponta que, como a mulher era empregada terceirizada, nos termos da Súmula 331 do TST e da Lei 13.467/2017, a empresa terceirizada também tem responsabilidade sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas. Também explica que, como a terceira empresa reclamada faz parte do grupo econômico da tomadora de serviços, ela também tem responsabilidade solidária sobre o caso.
Participaram da votação o desembargador Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond e a juíza convocada Maria Letícia Gonçalves. A votação foi unânime.
A autora foi representada pelo advogado Wesley Cassemiro Vieira Silva, do escritório Plaza e Lyra advogados.
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Processo 0101230-86.2023.5.01.0047