Incontroverso que a recorrida adotava banco de horas conforme previsto em norma coletiva. Arguiu o recorrente a nulidade do banco de horas por prestação de sobrelabor com habitualidade. No entanto, o banco de horas não se confunde com regime de compensação de horas da Súmula 85 do C. TST . Tanto que o item V, subsequente, expressamente estabelece que as “disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”. A adoção do banco de horas se destina exatamente a compensar a prestação de horas extras. Recurso não provido. (TRT-2 10000581820205020385 SP, Relator.: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 10/11/2020)