O que dizem os dados da Justiça do Trabalho de 2025? Não há como negar que o alcance dos R$ 50 bilhões em valores pagos aos reclamantes consiste em número de grande importância. Mas há outros dados que merecem avaliação e reflexão, tais como o volume de ações ajuizadas, os processos solucionados e conciliados.
Partindo dos valores pagos aos reclamantes, em 2025 saiu do caixa das empresas reclamadas, se dirigindo à conta dos reclamantes, o total de R$ 50,6 bilhões, em função de execuções, acordos e pagamento espontâneo, conforme se observa na tabela a seguir.
E ainda quanto ao presente número, existem ao menos dois aspectos a serem considerados.
O primeiro é que, avaliando a evolução em termos temporais, em 2020 foram R$ 28,7 bilhões, o que significa que em cinco anos (de 2020 para 2025), houve aumento, em termos absolutos, de quase R$ 22 bilhões, o que corresponde a 76%. O fato de aumentar em 76% ou R$ 22 bilhões em cinco anos, o volume de dinheiro que é pago aos trabalhadores em função da atuação da Justiça do Trabalho (seja em acordos, seja em execuções) é algo no mínimo sintomático. O que isso significa? Significa a consequência do aumento das reclamações? Significa eficiência da Justiça do Trabalho? Significa elevado descumprimento da legislação trabalhista? Significa que a Justiça do Trabalho vem promovendo julgamentos inadequados? Significa que a legislação tem problemas?
Tais questões exigem investigação, preferencialmente desapaixonada e comprometida com o espírito de busca da verdade, por meio de apuração empírica e metodologicamente consistente.
Outro aspecto que merece consideração consiste na comparação entre os valores pagos em função de acordos e execuções. Em 2024, foram cerca de R$ 22 bilhões decorrentes de execuções e R$ 20 bilhões em função de acordos. Inclusive, nesse resultado de 2024 os acordos contaram com aumento de R$ 2,7 bilhões, enquanto as execuções foram responsáveis pelo aumento de R$ 3,8 bilhões (de 2023 para 2024). Já em 2025, os valores pagos em decorrência de acordos tiveram aumento de R$ 2,7 bilhões, enquanto, no caso das execuções, praticamente não houve mudança, diante do aumento de cerca de R$ 100 milhões, o que correspondeu a 0,49%. Isso permite afirmar que, enquanto de 2023 para 2024 as execuções contaram com avanço expressivo, ainda em termos de valores pagos aos reclamantes, de 2024 para 2025 foram os acordos os responsáveis pelo aumento.
Impacto de acordos nos processos solucionados
E em relação ao número de acordos e o seu impacto no total de processos solucionados, enquanto de 2023 para 2024 houve um aumento de 221.210 acordos, correspondendo a 12%, de 2024 para 2025 o aumento foi de 99.494 acordos, correspondendo a 5% de avanço em termos relativos. Assim se pode constatar na tabela abaixo:
Outro dado que merece consideração corresponde ao volume de ações ajuizadas. Em 2017, ano da publicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), foram ajuizadas cerca de 2,6 milhões de reclamações. No ano seguinte, esse número caiu para 1,7 milhão de reclamações. Em 2021, foram em torno de 1,5 milhão de reclamações, e a partir de 2022 iniciou-se movimento de ascensão, que alcançou em 2025 a marca de 2,3 milhões de reclamações ajuizadas.
Vale lembrar que, em outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, modificou a diretriz estabelecida pelo legislador na reforma trabalhista quanto aos efeitos da sucumbência para o beneficiário da Justiça gratuita (artigo 790-B, da CLT). Na pratica mitigou-se a regra de que o sucumbente beneficiário da Justiça gratuita possa vir a pagar, com seus créditos reconhecidos na sentença condenatória, honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais. E por acaso ou não, foi exatamente em 2022 que o movimento de retomada do aumento das reclamações começou a se intensificar.
Porém, comparando o ano de 2024 e 2025, observa-se aumento mais contido, na medida em que de 2023 para 2024 houve aumento de 279.629 reclamações (15,1% de aumento), enquanto de 2024 para 2025 aumentaram 186.490 reclamações (8,8% de aumento). Assim se pode constatar na tabela abaixo:
Comparação com desligamentos do Caged
Comparando as ações ajuizadas com os desligamentos registrados na base do Caged, constata-se em 2025, em termos relativos, aumento maior das reclamações trabalhistas, em comparação com o aumento dos desligamentos. E avaliando os desligamentos e as ações ajuizadas em 2025, verifica-se que as reclamações correspondem a cerca de 9% do universo de desligamentos.
E daí uma questão importante a ser avaliada é: 9% de trabalhadores desligados ajuizarem reclamação trabalhista é muito ou pouco? Para a busca da resposta, o ideal é que nessa análise seja considerada a capacidade da Justiça do Trabalho solucionar tais processos, com base na suas condições atuais, em termos de quantidade de unidades judiciárias, magistrados e servidores. E seguramente, a legitimidade para estabelecer a resposta sobre o nível de litigiosidade ideal ou aceitável recai sobre a sociedade.
Já analisando a quantidade de ações ajuizadas e de processos solucionados, verifica-se alguma estabilidade ao longo dos anos, com tais números praticamente empatando. Ou seja, a Justiça do Trabalho vem solucionando praticamente a mesma quantidade de processos que entram.
O que aconteceria com aumento do volume de processos
Nesse sentido, outra questão para reflexão quanto à relação entre ações ajuizadas e processos solucionados seria a seguinte: o que aconteceria se a quantidade de ações dobrasse de um ano para outro? E se triplicasse?
O que aconteceria, adotando a premissa de que a quantidade de varas do Trabalho, magistrados e servidores dificilmente será ampliada. Os magistrados e servidores trabalhariam em dobro ou em triplo, conseguindo solucionar o dobro ou triplo dos processos, de modo a manter o mesmo patamar de processos solucionados? Ou os jurisdicionados teriam que aguardar mais tempo, não conseguindo ser alcançado o mesmo percentual de processos solucionados sobre o volume de ações ajuizadas?
Essa são outras questões relevantes a serem avaliadas, mas que devem ser enfrentadas e decididas pela sociedade, por meio dos seus representantes.
E para enfrentar esses e outros questionamentos, é preciso que se considere e analise os dados, enquanto meio para a compreensão empírica da realidade, seja quanto ao funcionamento da Justiça do Trabalho, seja quanto ao nível de litigiosidade na sociedade. Não faz sentido que o debate seja pautado pela defesa de conceitos e posições, sem a compreensão precisa a partir dos números. Como dizia a famosa frase geralmente atribuída ao estatístico W. Edwards Deming, “Em Deus nós confiamos. Todos os outros devem trazer dados”.
Fonte dos dados
Relatório produzido pela área de Estatística do TST: aqui
Base de Dados de Power BI do TST: aqui
Base de Dados de Power BI do Caged: aqui
Fonte : https://www.conjur.com.br