Discriminação etária
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Alcina Maria Fonseca Beres, manteve a caracterização do assédio moral e reconheceu que as condutas da gerente configuraram discriminação etária.
“A testemunha que laborou com a autora por quatro anos relatou que a gerente chamava a Reclamante de “bruxa”, “velha” e “velhinha”, inclusive, incentivando outros empregados a reproduzirem essas ofensas. Acrescentou que, em ocasiões em que a trabalhadora parou de pintar os cabelos, era chamada de “bruxa” à frente de colegas. Narrou, ainda, que a gerente repreendia a autora de forma ríspida e pública, com frases como “você não tem o que fazer?”, expondo-a ao ridículo diante dos demais.”
A relatora destacou que o comportamento da empresa violou os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, bem como as garantias previstas no Estatuto do Idoso. Mencionou também a resolução CNJ 520/23, que estabelece política judiciária voltada à proteção de pessoas idosas e reforça o dever institucional de combate à discriminação por idade.
“O ordenamento jurídico trabalhista não tolera práticas discriminatórias de qualquer natureza, inclusive aquelas que reforçam estigmas e preconceitos ligados à idade, que são especialmente graves em um país cuja população economicamente ativa envelhece progressivamente e tem enfrentado situações como as estampadas nos autos.”
Diante da gravidade da conduta e da reiteração das ofensas, a 9ª turma decidiu elevar o valor da indenização para R$ 25 mil, quantia considerada adequada para cumprir as funções compensatória e pedagógica da condenação.
O colegiado manteve os demais pontos da sentença, incluindo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e o reembolso dos materiais de limpeza.
Processo: 1000500-33.2024.5.02.0291
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