Não obstante na jornada em escala de 12×36 o empregado não trabalhe 220 horas mensais, tem direito de receber o piso salarial integral, tendo em vista que este regime excepcional é compensatório, ou seja, o maior desgaste de uma jornada de 12 horas de trabalho seguidas é compensado com menos horas trabalhadas no mês. RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA PATRONAL. NÃO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA . O consectário lógico da não concessão dos reajustes contemplados em norma coletiva dá ao obreiro o direito de postular a rescisão indireta do pacto laboral, nos moldes do artigo 483, d, da CLT e, por conseguir, alcançar o deferimento das verbas trabalhistas e rescisórias correspondentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-16 – RORSum: 00178246020245160001, Relator.: JOSE EVANDRO DE SOUZA, 1ª Turma – Gab. Des . José Evandro de Souza)