O ato de dispensa por justa causa, modalidade de resolução contratual motivada decorrente de conduta ilícita do empregado, tipificada no rol constante do artigo 482 da CLT, tem como requisitos de validade a gravidade da falta, o nexo de causalidade entre falta e dispensa e a imediatidade, importa dizer, diligência na aplicação da pena. O exercício do poder diretivo disciplinar impõe ao empregador o dever de aplicar as medidas punitivas de forma gradual e proporcional, de sorte que, ressalvadas as situações de efetiva gravidade, que ensejam o sancionamento imediato com a dispensa, esta deve ser precedida por punições menos drásticas. Observados os requisitos acima, é de ser reconhecida validade à punição aplicada. (TRT-18 – ROT: 00101709020245180122, Relator.: MARCELO NOGUEIRA PEDRA, Data de Julgamento: 28/08/2025, 3ª TURMA – Gab . Des. Marcelo Nogueira Pedra)