Foi divulgado no Diário Oficial da União, em 26 de maio de 2025, a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.286, de 21 de maio de 2025, que revoga o § 1º do art. 121 do Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022, que disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário – PAP no âmbito do INSS. (Fundamentação legal: Decisão vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI 6.096/DF).
Importante saber que o dispositivo revogado tratava de um aspecto específico do procedimento do PAP, a saber:
“Art. 121 – § 1º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão”. (Livro IV – Processo Administrativo Previdenciário).
A alteração que deve ser observada por quem atua no âmbito do processo administrativo da previdência social entrou em vigor em 26.05.2025.
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Para acessar na íntegra Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28.03.2022 clique aqui