Foi divulgado no Diário Oficial da União, em edição Extra, em 11 de junho de 2025, a Portaria MTE nº 1.039, de 11 de junho de 2025, que altera a Portaria MTE nº 434, de 30.03.2025, que dispõe acerca das formalidades para habilitação de instituições para operacionalização da operação de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17.12.2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 20.03.2025.
Importante saber que os dispositivos alterados dispõem sobre as formalidades de habilitação de créditos consignados para valer da seguinte forma:
– comprovação de que possui cadastramento ativo na plataforma (consumidor.gov.br) na condição de fornecedor – empresa previamente cadastrada para receber, responder e resolver reclamações de consumidores no sistema; e
– formalizar os seguintes instrumentos, pelo representante legal, após a análise de conformidade com os documentos;
As cooperativas singulares de crédito, ficam dispensadas de anexar a consulta ao Unicad – Informações sobre entidades de interesse do Banco Central do Brasil, para comprovação do código bancário de compensação da instituição consignatária (CBC).
Após confirmada a apresentação de toda a documentação exigida acima, a Secretaria de Proteção ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego realizará a análise dos pedidos de habilitação das instituições consignatárias.
Por fim, a Portaria MTE 1.039 entrou em vigor no dia 11.06 e revogou a alínea “e” do inciso I do art. 5º da Portaria 439.
Para acessar na íntegra a Portaria MTE nº 1.039, de 11.06.2025 clique aqui
Para acessar na íntegra Portaria MTE nº 434, de 20.03.2025 clique aqui