Premiação por desempenho. Natureza salarial. Habitualidade e ausência de critérios de desempenho

Decisões Judiciais

Nos termos do art . 457, § 4º, da CLT, apenas os prêmios pagos por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, possuem natureza indenizatória. A ausência de comprovação de critérios objetivos para sua concessão e o pagamento mensal, uniforme e previsível demonstram o caráter retributivo da parcela, ainda que sob denominação diversa. O ônus de provar o desempenho extraordinário cabe à reclamada (art. 818, II, da CLT) . Hipótese em que os holerites evidenciam que a verba intitulada “premiação por desempenho” era paga com habitualidade e valor fixo, inclusive com desconto proporcional a faltas, revelando inequívoca natureza salarial. Reforma da sentença para determinar a integração da parcela ao salário, com reflexos. Recurso provido nesse aspecto. (TRT-2 – RORSum: 10012653120255020012, Relator.: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, 6ª Turma – Cadeira 3)

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