Conforme prova testemunhal, houve pagamento não habitual de prêmio, por liberalidade da ré, e nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT os prêmios “não integram a remuneração do empregado não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Apelo desprovido . (TRT-2 – RORSum: 10003753520255020710, Relator.: VALERIA NICOLAU SANCHEZ, Data de Julgamento: 03/09/2025, 10ª Turma – Cadeira 3)