Promessa de emprego – Frustração comprovada – Indenização por danos morais – Manutenção da sentença

Decisões Judiciais

O C. TST tem manifestado o entendimento no sentido de que as partes se sujeitam ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, inclusive na fase pré-contratual, de modo que, quando há uma real promessa de contratação e esta é quebrada, fica configurado o ato ilícito do empregador, que gera a obrigação de indenizar. No caso dos autos, o Reclamante demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, a teor dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, quais sejam, uma real promessa de contratação e a frustração dessa expectativa, sem justificativa, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão respectiva de ressarcimento por danos morais, reformando-a, apenas, quanto ao valor da indenização. Apelo parcialmente provido. (TRT-20 00002819320255200002, Relator.: VILMA LEITE MACHADO AMORIM, Data de Julgamento: 06/03/2026, Data de Publicação: 23/03/2026)

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