A possibilidade de prorrogar ou compensar a jornada de trabalho em ambientes insalubres por meio da negociação coletiva voltou ao centro das discussões no Judiciário. De um lado, decisões que exigem a autorização estatal prévia. De outro, aquelas que prestigiam acordos e convenções coletivas firmados entre empresas e sindicatos.
Prorrogação depende obrigatoriamente de autorização do Ministério do Trabalho?
Não depende. A regra prevista no artigo 60 desde a CLT de 1943 se defronta com a atualidade da ampliação da autonomia e da força sindical e de um sistema jurídico diverso, representado pelas mudanças empreendidas pela Constituição de 1988 e pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).
O que mudou com a Constituição de 1988?
A Constituição de 1988 elevou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos ao status de direito fundamental (artigo 7º, XXVI). Isso significa que a negociação coletiva passou a ser instrumento legítimo de definição das condições de trabalho. Além disso, o artigo 7º, XIII da Constituição, autoriza expressamente a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva, ou seja, a própria Constituição admite que sindicatos e empresas negociem sobre jornada de trabalho.
E o que diz a reforma trabalhista sobre esse tema?
A chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), ao incluir o artigo 611-A na CLT, reforçou a prevalência do negociado sobre o legislado em diversos pontos. O inciso XIII do artigo 611-A da CLT é expresso ao estabelecer que a norma coletiva que tratar da prorrogação de jornada em ambiente insalubre prevalece sobre a lei, dispensando a licença prévia das autoridades prevista no artigo 60. Muitas vezes, a compensação permite, por exemplo, trabalhar um pouco mais durante a semana para folgar aos sábados — solução que pode ser benéfica para trabalhadores e empresas.
Mas a prorrogação de jornada em ambiente insalubre não afeta a saúde do trabalhador?
Não afeta a saúde, pois o que se discute é a forma de organização da jornada. O próprio artigo 611-B da CLT, em seu parágrafo único, afirma que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança para fins de limitação da negociação coletiva. Ademais, o inciso XIII do artigo 611-A da CLT assegura às partes a possibilidade de negociar sobre a prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem a exigência do artigo 60 da CLT.
Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema?
O STF já firmou entendimento relevante no Tema 1046 de repercussão geral, no julgamento do ARE 1.121.633. A Corte decidiu que acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis — o chamado “patamar mínimo civilizatório”. Neste contexto, evidente que o posicionamento do STF mitiga a exigência de licença prévia do Ministério do Trabalho, junto ao inciso XIII do artigo 611-A e ao parágrafo único do artigo 611-B, ambos inseridos na CLT pela Lei 13.467/2017.
Há outras ações relevantes sobre o tema no STF?
Sim. Está em julgamento a ADPF 422, que discute se o artigo 60 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988. O ministro Luís Roberto Barroso já sinalizou a necessidade de analisar se essa exigência estatal é compatível com o modelo constitucional que prestigia a autonomia coletiva. A decisão final pode representar um marco importante para consolidar a prevalência da negociação coletiva.
A jurisprudência é pacífica?
O posicionamento das 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST (Tribunal Superior do Trabalho) já se consolida pela validade da norma coletiva que dispensa a licença, mas o tema ainda provoca discussão no Tribunal Superior do Trabalho, principalmente entre a visão conservadora, centrada na força da tutela estatal, e a visão mais moderna, de valorização da autonomia da vontade coletiva
Afinal, o que está em jogo?
A segurança jurídica, posto que os artigos 611-A, inciso XIII, e 611-B, parágrafo único, da CLT, são expressos sobre a possibilidade de se negociar acerca da prorrogação de jornada em ambiente insalubre, afastando a necessidade da licença prévia das autoridades, não sendo matéria de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Ainda, a mudança de paradigma empreendida pela Lei 13.467/2017 na CLT foi referendada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, que consolidou a autonomia de vontade coletiva e a prevalência da atualização da CLT.
Exigir licença prévia obrigatória, mesmo quando há norma coletiva válida, é esvaziar o papel do sindicato, ignorar a vontade das partes e desconsiderar a evolução do Direito Coletivo do Trabalho.
A prevalência do negociado não significa precarização, mas reconhecimento de que a autonomia privada coletiva, dentro dos limites constitucionais, é instrumento legítimo para adaptar as relações de trabalho à realidade de cada setor.
é advogado, mestre em Direito Justiça e Desenvolvimento pelo IDP, especialista em Direito Empresarial pela FGV e diretor Jurídico Trabalhista da JBS.
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Fonte : https://www.conjur.com.br/