Projeto propõe ampliar para 120 dias prisão por pensão alimentícia devida a pessoas com deficiência, garantindo proteção efetiva e dignidade
A presente iniciativa tem por escopo a louvável proposta apresentada ao Senado Federal pelo sr. Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior, fundamenta-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), que asseguram prioridade na proteção de direitos às pessoas com deficiência, garantindo-lhes condições equânimes para uma vida digna e autônoma.
A pensão alimentícia destinada a pessoas com deficiência não se limita ao sustento básico, mas abrange custos elevados e contínuos com:
Medicamentos e terapias especializadas;
Equipamentos de acessibilidade (cadeiras de rodas, próteses, tecnologias assistivas);
Cuidadores profissionais;
Adaptações domiciliares ou escolares.
O atual prazo máximo de prisão civil de 90 dias (art. 528, § 6º, do CPC) revela-se insuficiente para coibir a inadimplência reiterada em casos de dependentes com deficiência, cuja sobrevivência e qualidade de vida dependem diretamente do cumprimento integral da obrigação alimentar. A majoração do prazo para 120 dias visa:
Reforçar a coercitividade da medida, pressionando o devedor a regularizar o pagamento;
Proteger direitos fundamentais de um grupo socialmente vulnerável, em consonância com a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (decreto 6.949/09);
Equilibrar a proporcionalidade entre a gravidade da omissão e suas consequências, já que a ausência de recursos agrava diretamente a condição de saúde e inclusão do dependente.
A proposta não viola o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88), pois a prisão civil por alimentos é medida coercitiva, não punitiva, e está condicionada à comprovação de capacidade econômica do devedor e à existência de custos adicionais derivados da deficiência. Além disso, alinha-se à jurisprudência do STJ (EREsp 1.946.393/RS), que reconhece a possibilidade de majoração de prazos em casos excepcionais para tutela de direitos fundamentais.
Viabilidade Legal
Conformidade com o art. 5º, LXVII, CF/88: A prisão civil por dívida alimentícia é constitucional e aplicável a casos de descumprimento intencional.
Vinculação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 8º, lei 13.146/15): Prioriza a eliminação de barreiras que limitem o exercício de direitos.
Proteção a grupos vulneráveis: Coaduna-se com a lei Maria da Penha (lei 11.340/06) e o ECA (lei 8.069/1990), que estabelecem mecanismos reforçados para grupos em situação de risco.
A majoração do prazo de prisão civil para 120 dias em casos envolvendo pessoas com deficiência busca garantir efetividade à execução alimentícia, assegurando que necessidades básicas e urgentes sejam atendidas. A medida reforça o compromisso do Estado com a igualdade material e a justiça social, sem afastar o direito do devedor de comprovar eventual impossibilidade financeira para revisão da obrigação.
PROJETO DE LEI Nº , de 2025 (Do Sr(a). Deputado(a)
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para criar a Lei de Proteção Alimentícia Especial à Pessoa com Deficiência (PAE).
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º – Esta lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para criar a Lei de Proteção Alimentícia Especial à Pessoa com Deficiência.
Artigo 2º – Acrescenta o artigo 528, §6ª do Código de Processo Civil Brasileiro, com a seguinte redação:
“§ 6º-A. Nos casos em que o credor da pensão alimentícia for pessoa com deficiência, o prazo de prisão civil previsto no caput será de até 120 (cento e vinte) dias, independentemente de reincidência, desde que comprovada a necessidade de custos adicionais decorrentes da deficiência.”
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior
Phd em Direito, advogado e professor universitário.
https://www.migalhas.com.br/depeso/432365/protecao-alimenticia-especial-a-pessoa-com-deficiencia-pae