Sendo incontroverso, nos autos, que o contrato de trabalho firmado entre as partes era de natureza intermitente, cuja validade não foi questionada, bem ainda que o § 5º do art. 452-A da CLT estabelece que “O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes”, o adicional de insalubridade deve ser calculado proporcionalmente às horas trabalhadas, observando-se o valor do salário mínimo vigente. Recurso ordinário da reclamada provido. (TRT-5 – ROT: 00004904220235050134, Relator.: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA, Segunda Turma – Gab . Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira)