Recurso da reclamada – Remuneração.Pagamento “por fora”. Habitualidade

A não discriminação em contracheques de valores habitualmente pagos por meio de PIX, referentes a domingos laborados, configura pagamento de salário “por fora”, o que deve ser considerado como integrante do valor da remuneração. Sentença que se mantém . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS . Inexistindo obrigação legal de controle de jornada para estabelecimentos com menos de vinte empregados (art. 74, § 2º, CLT), afasta-se a aplicação da presunção da Súmula 338, I, do TST. O ônus de comprovar o labor extraordinário, bem como o gozo a menor do intervalo intrajornada, recai sobre o reclamante (arts. 818 CLT e 373, I CPC), do qual não logrou se desvencilhar . Sentença que se reforma para excluir a condenação em horas extras e na indenização do intervalo suprimido. DOMINGOS LABORADOS – DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORA – FERIADOS ALTERNADOS – REDUÇÃO DA QUANTIDADE FIXADA NA PLANILHA DE CÁLCULOS – ADEQUAÇÃO À CAUSA DE PEDIR – Reconhecido o labor em domingos e o pagamento correspondente, ainda que de forma extra recibo, impõe-se a dedução dos valores já quitados na apuração do montante devido para evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos feriados, observando-se que na causa de pedir o reclamante aborda labor em feriados alternados, deve-se proceder à devida adequação da planilha de cálculos. FÉRIAS VENCIDAS . LAPSO CONTRATUAL. Diante do lapso contratual, verifica-se erro material da sentença ao se reportar a férias vencidas, o que ora se retifica, esclarecendo-se que a planilha de cálculos observou devidamente o cômputo simples e proporcionais. MULTA DO ART. 477 DA CLT . MORA. TRATATIVAS DE ACORDO. Meras tratativas para acordo não homologado judicialmente não afastam a mora no pagamento das verbas rescisórias, sendo devida a multa prevista no art. 477 da CLT quando ausente a comprovação de quitação tempestiva . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 791-A, § 4º, da CLT, em sua parte remanescente após o julgamento da ADI 5766 pelo STF, autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da lei . Sentença que se reforma no particular. (TRT-20 00004629420255200002, Relator.: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2026, Data de Publicação: 22/05/2026)

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