Recurso de revista da reclamada interposto na vigência da lei 13.467/2017. Multa do ART. 477, § 8 .º, da CLT. Atraso na entrega da documentação. Aplicação do § 6.º, do mesmo artigo . Multa devida. Transcendência jurídica reconhecida

Decisões Judiciais

1. Cinge-se a presente controvérsia em saber se o atraso na entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, uma vez tendo ocorrido o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação dentro do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT . 2. O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dava-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias. 3. Com a alteração legislativa (Lei nº 13 .467/2017), o § 6º do art. 477 da CLT passou a ter a seguinte redação: “§ 6º – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. 3. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art . 477, § 8.º, da CLT, pelo atraso na entrega das guias rescisórias, devidamente preenchidas e assinadas, dentro do prazo legal estipulado (10 dias). 4. Desse modo, constata-se que a Corte regional, ao manter a sentença que condenara a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em decorrência de atraso na entrega dos documentos relativos à ruptura contratual, deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos no artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT . 5. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a legislação vigente, como também o entendimento iterativo, atual e notório desta Corte. Aplicação da Súmula n.º 333, do TST . Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 00106718020225030106, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 07/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2024)

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