Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.467/2017. Multa do ART. 477, § 8º, da CLT. Rescisão indireta reconhecida em juízo. Transcendência política

O debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art . 896-A, § 1º, II, da CLT, por desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. O Tribunal Regional entendeu não caber a multa no caso dos autos, sob o fundamento de que foi reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. No entanto, a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 00009610420235170141, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2025)

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