Recurso de revista. Leis 13.015/2014 e 13.467/2017 I – Horas extras . Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada mediante acordo coletivo. Validade. Cartões de ponto . Marcações britânicas. Invalidade. Aplicação do item III da Súmula 338 do TST 1

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O art . 7º, XIV, da Constituição da Republica, estabelece jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, podendo ser prorrogada por negociação coletiva. É o que dispõe a Súmula 423/TST. 2. Consta do acórdão regional que o reclamante cumpria jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, sendo respaldada por acordo coletivo que autoriza a prática de horário flexível pela reclamada, desde que respeitando a limitação de oito horas diárias . A teor da cláusula 2ª. 3. Nos termos do item I da Súmula 338/TST: “é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário” . 4. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o reclamante não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. 5. No mesmo passo, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada declinada na petição inicial se dele não se desincumbir (Súmula 338, III/TST) . 6. Consoante se extrai do referido preceito sumular, a marcação britânica é fundamento autônomo para a invalidação dos cartões de ponto e aplicação da presunção relativa da veracidade da jornada assinalada na inicial, a qual, no caso concreto, não foi elidida por prova em contrário. 7. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte . Assim, esgotada a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA . PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O art . 74, § 2º, da CLT, admite apenas a pré-assinalação do intervalo intrajornada, competindo ao autor desconstituir as marcações dos cartões de ponto, o que não se desincumbiu. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, se apresentados pelo empregador cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabe ao empregado o ônus de comprovar a não concessão do período para repouso e alimentação pré-assinalado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST – RR: 00003296320215110351, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 12/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2025)

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