O art. 250 da CLT estabelece, para os trabalhadores marítimos, a compensação de jornada na proporção de 1×1, isto é, um dia laborado compensado por um dia de folga. Nesse cenário, as folgas compensatórias, por si sós, já exigiriam a concessão de 180 dias de descanso para cada 180 dias efetivamente trabalhados. A incorporação das férias a esse sistema de compensação, de modo a manter-se a proporção legal, acarreta, em verdade, a supressão do direito ao gozo das férias. 2. A negociação coletiva que importe na supressão do efetivo usufruto das férias – ainda que assegurada sua remuneração – configura afronta direta à norma constitucional insculpida no art. 7º, XVII, da Constituição da Republica. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1 .046 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os direitos assegurados em normas constitucionais de caráter indisponível não se submetem à flexibilização por meio de negociação coletiva. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 00003478020225060192, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 12/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2025)