Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1 .121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. O inciso XXVI do art . 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos – estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) – a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho ( § 1º do art . 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No caso dos autos , trata-se de controvérsia acerca da possibilidade (ou impossibilidade) de estabelecer, mediante norma coletiva, a concessão do repouso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho. O inciso IX do art . 611-B da CLT estabelece que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do “ repouso semanal remunerado ”. Por outro lado, o art. 7º, XV, da Constituição da Republica estabelece que o descanso semanal deve ser concedido na mesma semana trabalhada, até o sétimo dia, respeitando-se o período máximo de seis dias consecutivos de trabalho. No mesmo sentido, os arts . 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49 preveem a obrigatoriedade de concessão de um período de 24 horas consecutivas de descanso semanal remunerado, de preferência aos domingos. Ao interpretar o referido preceito constitucional, esta Corte Superior reconheceu que “ viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ”. Assim, o que se conclui é que o ordenamento jurídico impede a negociação coletiva tendente a afastar o direito de fruição do repouso semanal remunerado até o sétimo dia, quando o empregado já trabalhou por seis dias consecutivos, de modo que o acórdão regional contrariou a tese firmada pelo STF no Tema 1 .046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 00005035120225080018, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 08/05/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025)