Recurso Ordinário. 1) Uber. Motorista. Vínculo de emprego. Subordinação algorítmica. Existência.

O contrato de trabalho pode estar presente mesmo quando as partes dele não tratarem ou quando aparentar cuidar-se de outra modalidade contratual. O que importa, para o ordenamento jurídico constitucional trabalhista, é o fato e não a forma com que o revestem – princípio da primazia da realidade sobre a forma. No caso da subordinação jurídica, é certo se tratar do coração do contrato de trabalho, elemento fático sem o qual o vínculo de emprego não sobrevive, trazendo consigo acompanhar a construção e evolução da sociedade. A Lei, acompanhando a evolução tecnológica, expandiu o conceito de subordinação clássica ao dispor que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio” (parágrafo único do artigo 6º da CLT). No caso em análise, resta claro nos autos que o que a Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, no qual insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte. Em outros termos, realiza, portanto, controle, fiscalização e comando por programação neofordista . Dessa maneira, observadas as peculiaridades do caso em análise, evidenciando que a prestação de serviços se operou com pessoalidades, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego e condenação da reclamada ao pagamento dos respectivos consectários. Dou parcial provimento. 2) DANO MORAL. UBER . MOTORISTA. DISPENSA ARBITRÁRIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO . Ante a manifesta ilicitude na conduta, em evidente violação aos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, considero, pois, cabível a indenização por danos morais postulada, pela dispensa arbitrária. Dou provimento. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FAVORÁVEIS AO ADVOGADO DO AUTOR. PERCENTUAL . FIXAÇÃO. Sendo a causa objeto de reexame, em sede recursal, trata-se de ação de média complexidade no mínimo. Assim, em observância aos parâmetros fixados no art. 791-A, para uma quantificação dos honorários de forma proporcional e razoável, deve ser fixado o percentual de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor ao importe de 10% sobre o valor da condenação . Dou parcial provimento. 4) JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, curvo-me ao Princípio da Colegialidade para determinar que sejam aplicados o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial e, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, que seja aplicada a taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, que seja utilizado o IPCA e os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência de taxa, nos termos do novel artigo 406 do Código Civil Brasileiro, nos limites estabelecidos pelas decisões do E. STF e do C . TST. Quanto ao dano moral, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e dada a circunstância de que a atualização monetária e juros hoje se consubstanciam na taxa SELIC, que compreende a ambos. Dou parcial provimento. (TRT-1 – Recurso Ordinário Trabalhista: 01003085420235010044, Relator.: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/11/2025, Sexta Turma, Data de Publicação: 25/11/2025)

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