. No que pertine aos valores imputados ao dano moral institucional e ao dano moral coletivo, reputo-os razoáveis, proporcionais, adequados e compatíveis aos fatos comprovados, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e a finalidade da indenização que possui efeito punitivo, compensatório e pedagógico. Essa percepção se dá, também, ao considerar o pequeno valor da contribuição assistencial a ser repassada ao Sindicato, bem como o fato de que o Julgador de primeiro grau realizou inspeção judicial na Reclamada e constatou se tratar de empresa de pequeno porte, com apenas sete empregados e só uma tomadora de serviço, de forma que não teria como suportar indenização em montante superior como pretendido pelo Sindicato. Recurso Ordinário desprovido. (TRT-20 00000045920255200008, Relator.: THENISSON SANTANA DÓRIA, Data de Julgamento: 17/11/2025, Data de Publicação: 27/11/2025)