Recurso Ordinário. Acordo judicial. Homologação com ressalvas. Alteração dos termos ajustados pelas partes. Impossibilidade. Multa por embargos de declaração protelatórios. Afastamento.

Recurso ordinário interposto pela reclamada contra r. sentença que homologou, com ressalvas, o acordo celebrado entre as partes, deixando de acolher a discriminação das verbas ajustadas e determinando recolhimentos previdenciários, além de aplicar multa por embargos de declaração protelatórios. III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO Examinam-se: a) a possibilidade de o Juízo homologar acordo em termos diversos dos avençados pelas partes, com alteração da discriminação das verbas e imposição de recolhimentos previdenciários; e b) a legitimidade da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. IV – RAZÕES DE DECIDIR Celebrado o acordo na fase de conhecimento, antes de pronunciamento judicial de mérito, prevalece a liberdade das partes para transacionar, mediante concessões recíprocas, desde que ausentes fraude, vício de consentimento ou nulidade. Nessa hipótese, não cabe ao Poder Judiciário homologar a avença em termos diversos dos ajustados, com requalificação das parcelas ou imposição de obrigações não aceitas pelas partes. Constatado vício, a consequência jurídica é a não homologação, e não a homologação parcial com alteração do conteúdo essencial do ajuste. No caso, a decisão de origem, ao não acolher a discriminação apresentada, determinar sua reapresentação proporcional e impor recolhimentos previdenciários, alterou substancialmente os termos da transação, a qual foi expressamente condicionada à homologação integral. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para homologação do acordo nos exatos termos avençados. Também não se extrai dos embargos de declaração opostos intuito manifestamente protelatório, pois a parte buscou provocar pronunciamento sobre omissão e contradição que reputava existentes, em exercício regular do direito de ação. Incabível, assim, a multa aplicada. V – DISPOSITIVO Recurso ordinário conhecido e provido para homologar integralmente o acordo celebrado entre as partes, validando a discriminação de verbas de natureza indenizatória e afastando a determinação de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o valor acordado, bem como para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios. (TRT-2 – ROT: 10001328320265020087, Relator.: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA, 13ª Turma – Cadeira 3)

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