A caracterização de assédio moral ou sexual exige demonstração de atos ilícitos aptos a violar a dignidade da trabalhadora. Inexistindo prova consistente e harmônica acerca das condutas alegadas, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício de tarefas compatíveis com o conteúdo ocupacional do cargo não configura acúmulo de função. Ausente comprovação de incremento qualitativo ou quantitativo que ultrapasse o escopo típico da função de atendente, é indevido o plus salarial pretendido. Recurso improvido. (TRT-2 – ROT: 10002732520255020706, Relator.: CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2026, 6ª Turma – Cadeira 4)