No caso concreto, aplicam-se os termos contidos na tese vinculante firmada no âmbito do Tema nº 136 do TST (RR – 0000425-05 .2023.5.05.0342): “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário .”. Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA NORMATIVA . OBRIGAÇÃO DE DAR. Obrigação de fazer – professa De Plácido e Silva – é a que se constitui na realização ou na prestação de um fato ou execução de algum objeto, consistente numa tarefa, serviço ou missão. Enquanto que obrigação de dar é aquela que se traduz na obrigação de transferir ou entregar a terceiro uma determinada coisa (SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico . 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 268) . No caso concreto, é evidente que as convenções coletivas determinam a aplicação de multa em caso de descumprimento de obrigações de fazer, enquanto que o fornecimento de uniformes corresponde a incontestável obrigação de dar, de forma que a condenação da parte ré nesse aspecto deve ser afastada. Recurso ordinário interposto pela reclamada a que se dá parcial provimento. (TRT-5 – ROT: 00002540320255050011, Relator.: MARCELO RODRIGUES PRATA, Quinta Turma – Gab. Des . Marcelo Rodrigues Prata)