Recurso Ordinário da reclamada. Jornada de trabalho. Horas extras. Cargo de confiança. ART. 62, II, da CLT. Ônus da prova

Interpretando-se restritivamente a exceção do art . 62, II, da CLT, por se tratar de fato modificativo do direito às horas extraordinárias, incumbe ao empregador comprovar, de forma robusta, o exercício de efetivo cargo de gestão, com fidúcia especial e autonomia real, e não mera chefia operacional ou nomenclatura organizacional (art. 818, II, da CLT). Confessada a existência de superior hierárquico e ausentes elementos seguros de poderes amplos de condução empresarial, bem como não apresentados controles de jornada quando exigíveis, mantém-se a condenação em horas extras, com observância das regras gerais de duração do trabalho (arts. 58, 71 e 74 da CLT) . Precedente vinculante do TST Tema 9: determinada a observância, na apuração, da tese que disciplina a repercussão do DSR majorado por horas extras habituais nas demais parcelas, com modulação a partir de 20/03/2023. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART . 7º, XV, DA CF. ART. 67 DA CLT. APTIDÃO PARA A PROVA . Alegado labor aos domingos e feriados, compete ao empregador demonstrar a regular concessão do repouso semanal e a compensação, mediante registros ou prova idônea, sobretudo quando detém melhores condições de produzir a prova. Ausentes controles de jornada e corroborada, por prova oral, a prestação em domingos alternados, subsiste a condenação ao pagamento em dobro, sendo insuficiente a invocação genérica de autorização administrativa de funcionamento para elidir o dever de organização de escalas e de preservação do descanso. Recurso ao qual se DÁ PARCIAL PROVIMENTO para determinar que, na apuração das repercussões das horas extraordinárias e do repouso semanal remunerado, seja observado o precedente vinculante do TST referente ao Tema Repetitivo 9, com a modulação temporal acima explicitada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL. ART. 193 E 195 DA CLT . PROVA PERICIAL. OJ 385 DA SDI-I DO TST. A caracterização da periculosidade demanda perícia técnica (art. 195 da CLT), cujo laudo, elaborado por auxiliar do Juízo, goza de presunção de boa-fé e veracidade, somente afastável por impugnação tecnicamente consistente . Ausente demonstração inequívoca de exposição a risco acentuado no caso concreto, inaplicáveis, como prova suficiente, laudos emprestados de outras unidades e não comprovada a superação de limite normativo quanto ao armazenamento de inflamáveis, mantém-se a improcedência do adicional. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO. NATUREZA SALARIAL . PRIMAZIA DA REALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. ART. 7º, XI, DA CF . LEI 10.101/2000. ART. 818, II, DA CLT . A PLR, por força do art. 7º, XI, da CF e do art. 2º da Lei 10.101/2000, pressupõe pactuação por norma coletiva ou comissão paritária, com critérios objetivos e desvinculação do salário, não se legitimando por mera denominação em contracheque . Alegado pagamento habitual e invocado, pela empresa, programa e metas como fato impeditivo, incumbia-lhe comprovar os requisitos legais e o regramento de distribuição, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se reconhecer a verba como salário variável anual, com pagamento no período imprescrito e reflexos em férias + 1/3, 13º, aviso-prévio e FGTS + 40%, afastada a integração na base de cálculo de horas extras por ausência de periodicidade mensal. Recurso ao qual se DÁ PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento da parcela intitulada como Participação nos Resultados relativa ao período de 2019 a 2024, com a natureza salarial ora reconhecida e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, afastada a integração na base de cálculo das horas extras. (TRT-5 – ROT: 00001444720255050029, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Segunda Turma – Gab. Des . Esequias Pereira de Oliveira)

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