Recurso ordinário da reclamada

Direito material e Processual do trabalho. Recurso ordinário. Ação Civil Pública. Negativa de prestação jurisdicional . Ilegitimidade ativa AD causam do sindicato. Trabalho em domingos e feriados. Abrangência territorial e funcional da condenação. Termo inicial do cumprimento da decisão . Recurso ordinário parcialmente provido.

 I. CASO EM EXAME

 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa reclamada contra a sentença prolatada pela juíza da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública . Suscita as preliminares de negativa de prestação jurisdicional, por não constar na decisão tese explícita sobre a sua abrangência territorial e funcional e o termo inicial de cumprimento, bem assim de ilegitimidade ativa do sindicato reclamante. No mérito, defende a legalidade do trabalho dos seus empregados aos domingos e feriados, citando a autorização permanente prevista na Portaria MTP nº 671/2021, aplicáveis ao comércio varejista de gêneros alimentícios, a exemplo dos supermercados e hipermercados. Requer, também, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

 II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a juíza incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão na sentença quanto ao marco inicial da obrigação e à sua abrangência territorial e funcional; (ii) se o sindicato reclamante/recorrido tem legitimidade ativa ad causam; (iii) se é válida a autorização prevista na Portaria MTP nº 671/2021 para o funcionamento aos domingos e feriados, independentemente de norma coletiva; e (iv) se é devida a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3 . Verifica-se que os pontos considerados omissos, quais sejam, a fixação do marco inicial da obrigação e a delimitação da abrangência territorial e funcional da condenação, são de natureza eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas nem reabertura da instrução processual. Além disso, a parte recorrente opôs embargos de declaração oportunamente e renovou a matéria nas razões recursais, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 1 .013 do Código de Processo Civil ( CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, e do item I da Súmula nº 393 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), cabe ao Tribunal apreciar, em grau recursal, os fundamentos omitidos na sentença, desde que relativos ao capítulo impugnado, a exemplo do caso em apreço. Por conseguinte, não se configura supressão de grau de jurisdição, mas o regular exercício da função revisora do Tribunal, no âmbito do efeito devolutivo em profundidade, com o respeito ao devido processo legal. Assim, os mencionados tópicos serão analisados na presente decisão . Preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada.

4. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação, enquanto que, no tocante ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante para figurar na qualidade de devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado . No caso em análise, o sindicato reclamante afirma expressamente na petição inicial que representa os trabalhadores substituídos e considera a reclamada responsável pelos créditos pleiteados, o que, nos exatos termos da teoria da asserção, lhe confere legitimidade ativa ad causam. Preliminar rejeitada.

5. A Portaria MTP nº 671/2021 não revogou a exigência legal prevista no art . 6º-A da Lei nº 10.101/2000, sendo indispensável autorização por convenção coletiva específica vigente pactuada com o sindicato da categoria diferenciada para o labor em domingos e feriados. Nesse sentido é a jurisprudência da a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST, ainda que se trate de comércio varejista de supermercados e de hipermercados . Portanto, mantém-se a sentença, mediante a qual se determinou que a demandada se abstenha de convocar os empregados da categoria dos movimentadores de mercadorias em domingos e feriados nacionais, estaduais ou municipais enquanto não houver norma coletiva autorizadora para tal.

 6. Uma vez mantida a condenação da recorrente, permanece também a imputação de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol dos causídicos que assistem a parte reclamante/recorrida.

 7 . A decisão proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato de âmbito estadual produz efeitos em toda a sua base territorial, alcançando os empregados por ele efetivamente representados, ao passo que o termo inicial para o cumprimento da decisão será o seu trânsito em julgado.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso ordinário parcialmente provido .

 Teses de julgamento:

 “1. É legítima a apreciação, pelo Tribunal, de omissões da sentença relativas ao marco inicial da obrigação e à abrangência territorial da condenação, quando a matéria for exclusivamente jurídica e tiver sido suscitada em embargos de declaração e reiterada no recurso ordinário, não configurando supressão de grau de jurisdição.

 2. A legitimidade ativa do sindicato para ajuizar ação coletiva deve ser aferida com base nas alegações constantes da petição inicial . Basta que afirme representar os substituídos e aponte o empregador como responsável pelas obrigações, sendo desnecessária a comprovação prévia da efetiva representação ou da procedência do pedido. 3. A autorização prevista na Portaria MTP nº 671/2021 não dispensa a exigência de norma coletiva específica para o trabalho em domingos e feriados nas atividades do comércio varejista, inclusive supermercados e hipermercados, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10 .101/2000. 4. Mantida a condenação da parte recorrente, subsiste a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte vencedora. 5 . A decisão proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato de âmbito estadual produz efeitos em toda a sua base territorial, alcançando os empregados por ele efetivamente representados”.

 Dispositivos relevantes citados: inciso III do art. 8º e inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ( CRFB/1988); § 11 do art . 85 e §§ 1º e 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil ( CPC); Lei nº 12.023/2009; Portaria MTP nº 671/2021; art . 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT); art. 16 da Lei nº 7.347/85;

 Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393 do C. TST; TST – Ag-AIRR: 00108859320185030144, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024; TST – AIRR-1000616-90 .2021.5.02.0211, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2025; TST – Ag-EDCiv-AIRR-20132-06 .2017.5.04.0662, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/05/2025; TST – AIRR-100821-34 .2017.5.01.0302, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/05/2025; TST – RR-11221-94 .2018.5.03.0048, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/12/2024; Tema 1 .075 da Repercussão Geral do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF).

 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

 DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PAGAS A SINDICATO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA . DANOS MORAIS COLETIVOS. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO .I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por sindicato profissional contra a sentença prolatada pela juíza da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública. O recorrente pleiteia a isenção de custas e honorários advocatícios, a devolução de contribuições sindicais pagas a sindicato diverso, tratando, ainda, da majoração de honorários advocatícios, danos morais coletivos, abrangência territorial da decisão e fixação de termo para o cumprimento da obrigação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o sindicato, atuando como substituto processual em ação civil pública, pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; (ii) se é devida a condenação da empresa à devolução de contribuição sindical recolhida a entidade sindical diversa daquela que representa os trabalhadores substituídos; (iii) se é cabível a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios em favor da parte reclamante; (iv) se é possível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da prática de” dumping social “; e (v) qual o alcance territorial e funcional dos efeitos da decisão, bem assim o marco inicial para o cumprimento da obrigação imposta. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso ordinário do reclamante quanto ao pedido de danos morais coletivos, por se tratar de inovação recursal. A alegação de violação ao piso salarial normativo, fundamento para a indenização, foi suscitada apenas em grau recursal, sem constar da petição inicial, o que impede sua apreciação neste momento processual. 4 . O sindicato, na qualidade de substituto processual em ação civil pública, é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo má-fé, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) . 5. Quando o empregador efetua os repasses em favor de sindicato que, naquele momento, era tido como legítimo representante da categoria (ainda que posteriormente reconhecido o enquadramento diverso), não há fundamento jurídico para responsabilizar a empresa pela restituição. Isso porque o pagamento realizado ao credor putativo, de boa-fé, produz efeitos liberatórios, nos termos do art. 309 do Código Civil ( CC) . Assim, o reconhecimento judicial da representatividade do sindicato ora recorrente não implica automática obrigação da demandada em restituir os valores. Eventual devolução deve ser buscada em ação própria contra o sindicato que indevidamente recebeu as contribuições. 6. Acolhe-se a pretensão da parte obreira para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos recorrentes para o patamar de 15% (quinze por cento), uma vez o percentual está em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art . 791-A da CLT: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. A decisão proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato de âmbito estadual produz efeitos em toda a sua base territorial, alcançando os empregados por ele efetivamente representados, ao passo que o termo inicial para o cumprimento da decisão será o seu trânsito em julgado. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O sindicato, na qualidade de substituto processual em ação civil pública, é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo comprovação de má-fé, conforme previsto no art . 18 da Lei nº 7.347/85 e no art. 87 do CDC. 2 . O pagamento de contribuição sindical realizado a entidade tida como legítima representante da categoria à época dos repasses, ainda que posteriormente declarado o enquadramento diverso, tem efeito liberatório e não gera obrigação de restituição pelo empregador, nos termos do art. 309 do CC. A devolução, se cabível, deve ser demandada diretamente contra o sindicato que recebeu os valores. 3 . É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento), desde que atendidos os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, especialmente o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido. 4. A decisão proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato de âmbito estadual produz efeitos em toda a sua base territorial, alcançando os empregados por ele efetivamente representados” Dispositivos relevantes citados: art. 18 da Lei nº 7.347/85; art. 87 do CDC; art . 309 do CC; § 11 do art. 85 do CPC; § 2º do art. 791-A da CLT; art. 16 da Lei nº 7 .347/85. Jurisprudência relevante citada: TST – RRAg-10397-36.2019.5 .03.0102, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2025; TST – RR-0000944-86.2023.5 .21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/06/2025; TST – RRAg-19-08.2021.5 .12.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2025; TST – EDCiv-E-RR-3500-75.2008.5 .03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/08/2024; TST – RRAg-500-15.2019.5 .09.0749, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; Tema 1.075 da Repercussão Geral do E. STF .(TRT-7 – ROT: 00010776920245070006, Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2025, 2ª Turma – Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho)

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