O reconhecimento pericial de exposição habitual ao frio não se neutraliza quando o conjunto probatório revela proteção individual incompleta. No caso, o próprio perito esclareceu que o CA nº 37456 do calçado fornecido não o certifica como equipamento de proteção térmica para trabalho em baixas temperaturas ou em câmaras congeladas. Devido o adicional de insalubridade em grau médio no período em que a reclamante exerceu a função de repositora de frios, de 01/11/2023 a 19/07/2024 . No período anterior, em que atuou como atendente de balcão, prevalece a prova de que não possuía autorização e não ingressava nas câmaras frias. Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. SUPERMERCADO DE GRANDE PORTE. A limpeza habitual de sanitários utilizados por número expressivo de empregados e clientes, com coleta dos respectivos resíduos, enquadra-se no Anexo 14 da NR-15 e atrai a incidência da Súmula 448, II, do TST . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. SÚMULA 438 DO TST . EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. A continuidade prevista no art. 253 da CLT refere-se ao trabalho desenvolvido sob sucessiva oscilação térmica, e não à permanência física ininterrupta no interior da câmara frigorífica. Demonstrado que, nos dias de maior movimento, a empregada ingressava de oito a dez vezes nas câmaras ao longo de toda a jornada e que não havia concessão das pausas especiais, mantém-se a condenação fixada na origem . HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência patronal em pretensões objeto da perícia e preservada a sucumbência recíproca, subsistem os honorários fixados na origem. Recurso não provido. (TRT-13 – RORSum: 00005371020265130030, Relator.: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI, 1ª Turma – Gabinete da Desembargadora Solange Machado Cavalcanti)