Considerando a ausência de prova quanto à dispensa discriminatória, deve ser mantida a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, in fine, da CLT, negando-se negando provimento ao Recurso Ordinário interposto. (TRT-20 00005624720245200014, Relator.: THENISSON SANTANA DÓRIA, Data de Publicação: 04/09/2025)