Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, ainda que tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Recurso empresarial conhecido e desprovido . (TRT-20 00005757320245200005, Relator.: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2025, Data de Publicação: 02/07/2025)