A indenização de dano moral exige a demonstração de conduta ilícita capaz de violar direito da personalidade do trabalhador, com gravidade suficiente para ultrapassar os limites dos meros dissabores do cotidiano laboral . Não comprovada a prática reiterada de atos abusivos, discriminatórios ou humilhantes dirigidos especificamente à empregada, tampouco a ocorrência de exposição vexatória ou perseguição no ambiente de trabalho, inviável o reconhecimento de assédio moral. Recurso Ordinário da autora a que se nega provimento. (TRT-2 – ROT: 10001595020265020060, Relator.: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, 8ª Turma – Cadeira 2)