O reclamante manifestou sua vontade livre e espontânea de se desligar do emprego, sem nenhuma prova de vício de consentimento . O relato da inicial nada indica nesse sentido, apenas tendo sido alegado que foi compelido a se demitir porque era obrigado a acumular funções, a ré não efetuava o pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade e não quitava corretamente as horas extras, o que sequer restou configurado nos autos. Nessas condições, o ato é tido como válido e não pode ser objeto de arrependimento posterior em detrimento da parte perante a qual foi feita tal declaração de vontade. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-2 – ROT: 10000992620265020465, Relator.: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, Data de Julgamento: 20/08/2026, 6ª Turma – Cadeira 1)