Recurso Ordinário do reclamante. Acúmulo de funções. Não configuração.”Plus”salarial . Desprovimento

Decisões Judiciais

O acúmulo de funções ocorre quando é exigido do empregado o desempenho de atividades além daquelas ajustadas no contrato de trabalho e dele desconexas. Geralmente são tarefas mais complexas que demandam maior empenho do trabalhador. Na espécie, diante do contexto probatório o que se depreende é que as funções desempenhadas eram compatíveis com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, não configurando acúmulo, consoante disposição do art . 456, parágrafo único, da CLT. Recurso ordinário do reclamante desprovido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DO RECLAMANTE . IMPROCEDÊNCIA. Tendo em vista que o reclamante não logrou êxito em comprovar suas alegações de realização de trabalho extraordinário, ônus processual que lhe competia, deve ser mantida a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos. Recurso desprovido. DANOS MORAIS . DESRESPEITO A DIREITOS TRABALHISTAS. CONFIGURAÇÃO EFETIVA DO DANO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . Para a caracterização de dano moral, impõe-se que reste provado que a parte sofreu constrangimento grave, com repercussão em sua vida pessoal e familiar, atingindo, inclusive, sua integridade moral e física. Nesse sentido, é ônus processual do reclamante, que não se desincumbiu a contento, de demonstrar a configuração do dano efetivo, vez que o desrespeito aos direitos trabalhistas, por si só, não caracteriza dano moral. Recurso ordinário desprovido. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA . RECURSO DESPROVIDO. Não ficando comprovadas nos autos eventuais condutas patronais que pudessem tornar insustentável a manutenção do vínculo, nos termos do artigo 483, d e e, da CLT, deve ser mantida a sentença. Recurso ordinário desprovido. (TRT-22 – ROT: 00000024120255220006, Relator.: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO, Data de Julgamento: 23/01/2026, 2ª Turma Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo)

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