O indeferimento de perguntas impertinentes ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia insere-se no poder de direção do processo conferido ao magistrado (arts. 765 da CLT e 370 do CPC), não configurando cerceamento de defesa quando a prova documental carreada aos autos e valorada pelo Juízo a quo mostra-se suficiente para a elucidação dos fatos. Preliminar rejeitada. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL . CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS PELA EXTRAPOLAÇÃO REGISTRADA E NÃO PAGA. MANTIDA A SENTENÇA. Não prosperam as alegações de invalidade dos cartões de ponto que contêm registros variáveis de jornada nem a tese patronal de quitação integral via banco de horas desprovido de demonstrativos analíticos de saldo . A condenação amparou-se na prova documental (confronto entre cartões válidos e holerites sem o pagamento das horas extraordinárias neles apuradas). ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA . RECONHECIMENTO. Reconhecida a condição de entidade beneficente de assistência social detentora de CEBAS, impõe-se o expurgo da cota patronal das contribuições previdenciárias dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Recurso da ré provido no ponto . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL DEMONSTRADA. DEVIDO O PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. Comprovada pela prova oral a redução da pausa intervalar mínima, faz jus o empregado ao pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo do adicional de 50% e natureza indenizatória, nos termos do art . 71, § 4º, da CLT. Recurso do autor provido em parte no particular. (TRT-2 – ROT: 10002415120265020070, Relator.: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA, 3ª Turma – Cadeira 4)