Conquanto realizasse serviço externo, o autor tinha controle de sua jornada através de aplicativo da empresa, no qual era realizado um sistema de check in e check out em cada estabelecimento visitado pelo empregado . O registro era feito pelo próprio reclamante e não havia qualquer fiscalização do seu horário de intervalo. Nesse sentido, impõe-se o indeferimento das horas extraordinárias, porque os horários anotados no aplicativo não denunciam labor em sobrejornada e o período do intervalo era usufruído pelo demandante ao seu bel-prazer. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT-5 – ROT: 00000214620245050009, Relator.: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA, Segunda Turma – Gab . Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira)