Inobservância do período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, conforme previsto no art. 66 da CLT . Sentença reformada para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50%. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . NOTIFICAÇÃO NÃO ATENDIDA. Verificada a irregularidade de representação da recorrente, deixando a parte de sanar o vício, no prazo estabelecido, mesmo após ser notificada, não se conhece do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 104 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 383 do TST. (TRT-20 00007334320245200001, Relator.: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Julgamento: 19/08/2025, Data de Publicação: 27/08/2025)