Conforme o disposto no art. 479 do CPC, aplicado de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista por força do princípio da subsidiariedade (art. 769 /CLT), o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que existam outros elementos que modifiquem sua convicção, o que não ocorreu no caso concreto. Com efeito, não providenciada qualquer prova capaz de macular o trabalho técnico, prevalecem as conclusões consignadas pelo expert no laudo pericial (TRT-12 – ROT: 00008736620245120012, Relator.: NIVALDO STANKIEWICZ, Data de Julgamento: 03/09/2025, 4ª Turma)