O pagamento de gratificação especial por mera liberalidade do empregador, no momento da rescisão, não se estende a todos os empregados de forma perpétua. O princípio da isonomia exige que as situações comparadas ocorram no mesmo marco temporal. O lapso de treze anos entre os pagamentos efetuados a outros empregados e o despedimento do autor rompe o nexo de contemporaneidade e impede o reconhecimento de tratamento discriminatório. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento . (TRT-2 – ROT: 10012944720255020088, Relator.: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, 8ª Turma – Cadeira 2)