Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, a configuração de grupo econômico pressupõe a demonstração de direção, controle ou administração comum entre as empresas, ou a integração em empreendimento de interesse comum . Incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova acerca do alegado grupo econômico, do qual não se desincumbiu. Inexistindo elementos que evidenciem comunhão de interesses ou ingerência administrativa entre as reclamadas, impõe-se a manutenção da r. sentença que afastou a responsabilidade solidária. Recurso ordinário a que se nega provimento . (TRT-2 – ROT: 10003718220255020391, Relator.: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA, 3ª Turma – Cadeira 4)