O desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT não configura mera infração administrativa, ensejando o pagamento da integralidade das horas suprimidas, acrescidas do respectivo adicional. Comprovada, por meio dos cartões de ponto, a redução indevida do intervalo, mantém-se a condenação ao pagamento das horas correspondentes, nos termos fixados na sentença. Recurso não provido. (TRT-24 – ROT: 00240532420255240051, Relator.: NICANOR DE ARAUJO LIMA, Data de Julgamento: 05/05/2026, Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima – 1ª Turma)