O direito à promoção por antiguidade decorre do implemento do requisito objetivo previsto no plano de cargos e salários, não podendo sua concessão ficar condicionada à deliberação da diretoria, à disponibilidade orçamentária ou a outros critérios sujeitos exclusivamente à vontade do empregador, por configurarem condições meramente potestativas. Mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. Recurso da ré a que se nega provimento . (TRT-24 – ROT: 00250860220255240002, Relator.: NICANOR DE ARAUJO LIMA, Data de Julgamento: 18/08/2026, Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima – 1ª Turma)