Para fins de verificação da obrigatoriedade de controle de jornada prevista no art. 74, § 2º, da CLT, deve-se considerar o número total de empregados da empresa, incluindo todos os estabelecimentos e filiais, e não apenas o quadro de pessoal de determinada unidade. Recurso ordinário parcialmente provido para (i) condenar a Reclamada à restituição integral da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) indevidamente descontada, acrescida de correção monetária e juros legais; (ii) deferir as horas extraordinárias que ultrapassarem a 8ª diária/44ª semanal e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do Reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar a condenação; tudo nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada. (TRT-5 – ROT: 00004383320245050030, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Segunda Turma – Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira)