O vínculo de emprego exige a presença concomitante dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. No caso, a contratação da reclamante como trabalhadora autônoma, nos termos do artigo 442-B da CLT, configurou-se como artifício fraudulento, destinado a mascarar a verdadeira relação de emprego, em afronta ao artigo 9º da CLT. O conjunto probatório dos autos demonstrou que a reclamante prestava serviços de forma não eventual e submetida ao controle e organização da reclamada . Presentes os requisitos, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido, no particular. (TRT-2 – ROT: 10008106820245020443, Relator.: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA, 16ª Turma – Cadeira 2)