No dia 30 de abril de 2026, foram publicados o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, que formaliza o reconhecimento das disposições comuns a ambos os tributos nos respectivos regulamentos.
Com mais de 600 artigos, cada regulamento está estruturado em três livros:
- Livro I – Das normas comuns ao IBS e à CBS, que trata de normas gerais do IBS/CBS, obrigações acessórias, regimes aduaneiros, cesta básica nacional de alimentos, regimes diferenciados do IBS/CBS, regimes específicos do IBS/CBS, Zona Franca de Manaus, compras governamentais, consulta, harmonização do IBS/CBS, associação pública e período de transição das operações com imóveis.
- Livro II – Das normas específicas do IBS e da CBS, que contempla disposições sobre alíquota, percentuais de crédito presumido, pagamento indevido ou a maior, ressarcimento, devolução e cancelamento, importações, cashback, programas de incentivo à cidadania fiscal, devolução ao turista estrangeiro, regimes diferenciados da CBS, Zona Franca de Manaus, administração do IBS/CBS e transição para o IBS/CBS.
- Livro III – Das disposições finais.
Além disso, os regulamentos contam com cinco anexos:
- Anexo I – Taxas anuais de depreciação;
- Anexo II – REPETRO;
- Anexo III – Lista de bens com suspensão do pagamento do IBS/CBS no regime diferenciado do REPORTO;
- Anexo IV – Bens de capital desonerados / Bens de capital sujeitos a suspensão do pagamento da CBS nas operações destinadas a contribuinte no regime regular;
- Anexo V – Bens fabricados na ZFM com 100% de crédito presumido / Bens de capital desonerados nas operações destinadas a não contribuintes.
De acordo com informações apresentadas na coletiva de imprensa sobre o regulamento da reforma tributária, realizada em 30 de abril, os regulamentos da CBS e do IBS possuem regras espelhadas, garantindo uniformidade, e detalham a implementação prática do novo sistema tributário, que substituirá gradualmente o modelo atual. Sua elaboração contou com a participação de cerca de 120 grupos técnicos, entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS.
Contudo, mais de cem temas ainda dependem de regulamentação por meio de atos conjuntos da RFB e do CGIBS. Segundo a Receita Federal, os detalhes operacionais foram deixados para atos infrarregulamentares por permitirem maior flexibilidade e por tratarem de questões específicas.
Seguem alguns destaques preliminares previstos nos regulamentos.
Conceitos e base de cálculo
Os regulamentos trazem definições relevantes:
- Brindes, bonificações e amostras grátis (arts. 5º, § 1º e 6º, § 4º RCBS e IBS): foi introduzido o conceito de brinde (bem ou serviço gratuito ao consumidor final que não faz parte da atividade do fornecedor) e de bonificação (fornecimento adicional de produto ou serviço da própria atividade em substituição a desconto). Já a amostra grátis é um bem ou serviço de baixo ou nenhum valor comercial, fornecido para demonstração, em quantidade ou prazo limitado (até 31 dias), conforme regras da RFB e do CGIBS, com previsão de não incidência de IBS/CBS.
- Valor de mercado (art. 14 RCBS e IBS): operações entre partes relacionadas ou sem valor determinado devem seguir a metodologia de valor de mercado, entendido como o valor praticado em transações comparáveis entre partes independentes, priorizando transações comparáveis (natureza, quantidade, condições de pagamento e mercado geográfico) dos últimos 3 meses. Caso não haja comparáveis, estabeleceu-se uma hierarquia de métodos (operações anteriores, custo acrescido de lucro ou despesas).
Split Payment
O split payment é o mecanismo central do novo modelo, que segrega o tributo no momento do pagamento.
- Aplicável aos seguintes arranjos de pagamento (art. 28, § 5º RCBS e IBS): boleto; Pix (QR CodeDinâmico, QR CodeEstático, automático, chave Pix ou agência e conta bancária); Transferência Eletrônica Disponível (TED); Transferência Eletrônica de Fundos (TEF); cartão de crédito;cartão de débito; cartão pré-pago; voucher (benefícios corporativos como vale-alimentação e refeição); e outros
- Implantação gradual (art. 33 RCBS e IBS): será implementado gradualmente em pelo menos duas etapas, conforme ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS: (i) primeira etapa, poderá ser facultativo, aplicado apenas a determinados meios de pagamento (boleto, Pix, TED e TEF) e a operações com adquirentes do regime regular (operações B2B, entre pessoas jurídicas); (ii) segunda etapa, todos os arranjos de pagamento deverão se habilitar (incluindo cartões de crédito, débito e voucher), e o uso poderá se tornar obrigatório, inclusive em operações com não contribuintes do regime regular (operações B2C, como pessoa física).
Prazo para apuração e vencimento dos tributos
- Período de apuração (arts. 43 e 44 RCBS e IBS): será mensal, com início no primeiro dia à zero hora e encerramento no último dia às 23h59 (horário de Brasília), e a apuração com ajustes deve ser entregue à Receita Federal/CGIBS até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração.
- Vencimento (art. 45 RCBS e IBS): até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração, considerando o calendário (inclusive feriados) do domicílio da matriz.
- Apuração assistida (art. 46 RCBS e IBS): a Receita Federal/CGIBS disponibilizará a apuração assistida (pré-preenchida) da CBS/IBS até o dia 20 do mês seguinte para contribuintes obrigados à Declaração de Regimes Específicos (DeRE) e até o dia 15 para os demais.
Não cumulatividade (arts. 47 a 56 RCBS e IBS)
- Manutenção de créditos: nas operações com alíquota zero, os créditos das etapas anteriores são mantidos, salvo exceções previstas no regulamento.
- Estorno de créditos: em casos de perda, deterioração, roubo, furto ou extravio do bem, os créditos devem ser estornados mediante emissão de documento fiscal; para bens do ativo imobilizado, o estorno é proporcional à vida útil restante.
- Imunidade e isenção: acarretam a anulação proporcional dos créditos das operações anteriores, conforme a participação dessas operações no total do período, mediante documento fiscal. Essa regra não se aplica às exportações, aos livros, jornais e periódicos e ao papel destinado à sua impressão, nem aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Devolução e cancelamento (arts. 57 e 58 RCBS e IBS)
- Conceitos: devolução (após o fornecimento) e cancelamento (antes do fornecimento) de operações.
- Emissão de documento fiscal: em ambos os casos, deve ser emitido documento fiscal e realizados os ajustes na apuração: (i) para o adquirente: estorno ou ajuste dos créditos, podendo gerar débito se já tiver sido utilizado; (ii) para o fornecedor: estorno ou recuperação do débito, com possibilidade de transferência em dinheiro, restabelecimento ou apropriação de crédito, conforme o caso.
O regulamento também estabelece prazos para restituição (até 3 dias úteis), regras sobre quem deve emitir o documento fiscal, vedações ao cancelamento em certas situações e a obrigatoriedade de manter documentação comprobatória do cancelamento ou devolução da operação.
Bens e serviços de uso ou consumo pessoal (arts. 62 a 64 RCBS e IBS)
Não são considerados bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados predominantemente na atividade econômica do contribuinte, incluindo:
- Obrigação trabalhista: itens cujo fornecimento aos empregados seja exigido por lei ou norma trabalhista;
- Equipamentos de trabalho: veículos, equipamentos de informática e comunicação usados exclusivamente no trabalho, desde que compatíveis com a função e em quantidade adequada;
- Serviços custeados: serviços de transporte, telefonia e dados para uso profissional, também compatíveis com a função e necessidade;
- Descontos: fornecimentos de bens e serviços com desconto a empregados ou equiparados, desde que não abaixo do custo (bens) ou com desconto máximo de 25% (demais casos);
- Outras hipóteses: outros bens e serviços definidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Quando o bem ou serviço adquirido for destinado a uso ou consumo pessoal, os créditos devem ser estornados mediante emissão de documento fiscal, com indicação do valor da CBS/IBS e da pessoa física destinatária. Caso não seja possível identificar a aquisição correspondente, o estorno deverá seguir a ordem cronológica das compras, iniciando pela mais recente.
Documento fiscal eletrônico (art. 115 RCBS e IBS)
A emissão de documento fiscal passa a ser exigida mesmo em situações sem tributação efetiva, incluindo:
- Operações imunes, isentas, com alíquota zero ou suspensão;
- Transferências internas de bens entre estabelecimentos da mesma empresa;
- Operações com diferimento;
- Doações, ainda que sem contraprestação;
- Reorganizações societárias (fusão, cisão, incorporação), incluindo transferência de créditos;
- Operações realizadas por: produtores rurais (PF ou PJ), nanoempreendedores, transportadores autônomos de carga, condomínios edilícios, outros não contribuintes definidos pela RFB e CGIBS;
- Operações intermediadas por plataformas digitais (quando emitem em nome do fornecedor);
- Atividades de consórcios e sociedades em conta de participação que optarem pelo regime regular.
O documento fiscal deve ser emitido, em regra, pelo fornecedor ou pelos responsáveis, podendo haver dispensa para não contribuintes em hipóteses específicas estabelecidas por ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Transição e período educativo (2026)
O ano de 2026 foi definido como período de adaptação para a implementação do IBS e da CBS, com foco na orientação dos contribuintes:
- Penalidades: embora a legislação preveja penalidades, como multas por descumprimento de obrigações acessórias (art. 341-G da LC nº 214/2025), a Receita Federal e o CGIBS indicaram que não aplicarão sanções ao longo de 2026;
- Autorregularização: em caso de inconsistências, o contribuinte terá 60 dias para regularizar, com extinção da penalidade (art. 348, § 3º, da LC nº 214/2025).
A publicação dos regulamentos inicia o período de testes previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, incluindo a obrigatoriedade de indicação das alíquotas de teste a partir de 1º de agosto de 2026, marcando o começo da adaptação prática ao novo sistema.
Regulamento 2.0 – Aprimoramento
A partir de 4 de maio, será possível encaminhar sugestões para o aperfeiçoamento do regulamento, por meio do canal Receita Atende, até 31 de maio. Trata-se de uma oportunidade para que entidades nacionais apresentem contribuições de forma estruturada e sistematizada. A expectativa é a publicação de uma versão 2.0 do regulamento cerca de 100 dias após o encerramento do prazo para envio das sugestões.
ATUAÇÃO DA FECOMERCIOSP
No dia 24 de março de 2026, o Conselho de Assuntos Tributários (CAT) da FECOMERCIOSP encaminhou ofício ao Presidente e ao Vice-Presidente do Comitê Gestor do IBS, pleiteando a ampliação da participação da sociedade civil na regulamentação do IBS e da CBS. No documento, foi solicitada a realização de consulta e audiência públicas, com a participação da FECOMERCIO SP, para contribuir na interpretação e operacionalização das normas, bem como a disponibilização prévia da minuta do regulamento, a fim de possibilitar o envio de sugestões de aprimoramento e assegurar maior transparência, cooperação e segurança jurídica ao novo sistema tributário.
Em reunião do Conselho realizada no dia 22 de abril, foi recebido o Vice-Presidente do Comitê Gestor do IBS e Secretário da Fazenda Municipal de São Paulo, Luiz Felipe Vidal Arellano, ocasião em que foram apresentadas preocupações do setor de comércio de bens, serviços e turismo, especialmente quanto à demora na publicação do regulamento, à necessidade de edição de normas voltadas à operacionalização e à criação de um canal direto e acessível de comunicação com contribuintes e entidades representativas nesse processo de reestruturação do sistema tributário nacional. O Vice-Presidente destacou, ainda, que o Comitê Gestor está aberto a receber sugestões de aprimoramento.
Dessa forma, embora não tenha sido realizada consulta pública propriamente dita, a possibilidade de envio de sugestões pela sociedade civil é considerada positiva, ainda que restrita às entidades de representação nacional. Nesse contexto, o Presidente do CAT entregará as sugestões preliminares da FECOMERCIOSP em reunião com o Vice-Presidente do Comitê Gestor do IBS.