O inadimplemento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois envolve a segurança e a saúde do trabalhador, matéria de ordem pública que transcende a questão meramente pecuniária. Assim, trata-se de descumprimento grave das obrigações do contrato de trabalho e de causa legítima para a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.
(TRT-2 – RORSum: 10010864620255020029, Relator.: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, Data de Julgamento: 12/03/2026, 6ª Turma – Cadeira 3)